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A APOSENTADORIA ESPECIAL SEM IDADE MÍNIMA RECONHECIDA PELO STF

Muito tem se comentado sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu o direito dos segurados a se aposentar na modalidade especial, sem o requisito da idade mínima, mas você sabe o que isso quer dizer?

 

A princípio vale esclarecer que a aposentadora especial era regulada pela Lei 8.213/91 e garantia ao segurado que estivesse exposto a agentes nocivos à sua saúde, de se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço especial, dependendo do grau de risco da atividade que o trabalhador estava exposto. Assim, bastava completar esse período especial e o segurado teria direito a pedir a sua aposentadoria especial, com o tempo reduzido para conseguir o benefício.

 

Ocorreu que a Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019 trouxe severas reformas as regras da aposentadoria e trouxe a exigência do cumprimento de idade mínima para várias espécies de aposentadoria, inclusive para a aposentadoria especial. Com a reforma passou-se a exigir do segurado além do tempo de serviço especial, que o trabalhador tivesse a idade mínima de 55, 58 ou 60 anos de idade, dependendo do tempo de contribuição cumprido pelo segurado.

 

Agora, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6309 decidida pelo Supremo Tribunal Federal a exigência do cumprimento da idade mínima deixou de ser exigida! Desta forma, voltou a valer a regra que basta o cumprimento do tempo mínimo de trabalho de 15, 20 ou 25 anos exercido em condições especiais para que o segurado tenha direito à aposentadoria especial.

 

Resumindo, a decisão do Supremo Tribunal Federal foi muito importante para o trabalhador, pois deixou de exigir a idade mínima para se aposentar nos casos em que o segurado está exposto a agentes nocivos a sua saúde, garantindo ao cidadão se aposentar antes do que os trabalhadores que exercem as suas profissões em atividades normais.

 

Vale um aviso final, sempre foi exigido do trabalhador que se aposenta com a aposentadoria especial, que ele se afaste do trabalho assim que o benefício for concedido, ou seja, assim que o benefício especial for concedido, o trabalhador deve se desligar da empresa e não trabalhar mais exposto a agentes nocivos.


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